Estatuto do Idoso: Maus tratos - Denuncie disque 181
Lei Nº 10.741, de 1º de outubro de 2003
Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas, degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado:
Pena – detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa.
§ 1o Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 2o Se resulta a morte:
Pena – reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
Obs.: Em meu entendimento a Pena deveria ser mais extensa, principalmente no quesito "morte". "Nenhum indivíduo tem o direito a maltratar, agredir, privar ou extirpar a vida de outro ser."
Edgard Chiarelli